JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000766-90.2019.5.12.0046

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000766-90.2019.5.12.0046, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não emitiu tese à luz dos artigos 444 e 58, §1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST, ocorrendo a preclusão do debate quanto à matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º DO ART. 896 DA CLT. O trecho do acórdão regional colacionado pela parte no recurso de revista não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, a parte deixou de transcrever trechos relacionados à existência e ao teor da norma coletiva e ao tempo de intervalo efetivamente usufruído pelo reclamante, os quais se mostram essenciais para elucidação da controvérsia. Assim, é inviável o destrancamento do recurso de revista. 3. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL. Restou consignado no acórdão regional que não houve a prestação habitual de horas extras. Nesse cenário, não há contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, pois da decisão não se extrai o quadro fático que enseja a afronta ao verbete. Da mesma forma, os arestos alçados a paradigma não guardam premissas fáticas idênticas às do acórdão regional, atraindo, em razão de sua inespecificidade, a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional reconhece a constitucionalidade do art. 384 da CLT, mas limita o deferimento do intervalo aos dias em que houve prorrogação da jornada em, no mínimo, trinta minutos, a partir da prorrogação da jornada de 8 horas e 48 minutos. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há nenhuma restrição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. Precedentes. 3. E não há como admitir que a sobrejornada inicie apenas após 8 horas e 48 minutos, posto que o art. 58 , caput , da CLT e o art. 7º, XIII, da CF dispõem que a duração normal do trabalho será de até 8 horas diárias. Dessa forma, para o deferimento do intervalo do art. 384 da CLT é irrelevante que a prorrogação de jornada após as 8 horas decorra de compensação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000766-90.2019.5.12.0046. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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