- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100917-62.2016.5.01.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA READMISSÃO DO RECLAMANTE NA PETROBRAS, COM BASE NA LEI DA ANISTIA, APÓS A EXTINÇÃO DA INTERBRAS. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR AO DEVIDO. 1. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 1.022 do CPC/2015 (artigo 535 do CPC/1973) e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissão apenas em relação à “ prescrição arguida pela reclamada em contrarrazões ao recurso de revista do reclamante ”, para o fim de fazer constar da fundamentação do v. acórdão embargando que a prejudicial de prescrição é matéria que desafia recurso próprio (no caso, recurso de revista adesivo, ao teor do art. 997, § 2º, do CPC/15), sendo imprópria a sua arguição apenas em contrarrazões ao recurso do autor, por implicar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Quanto aos efeitos da readmissão do reclamante, na Petrobras (com base na Lei da Anistia, após a extinção da Petrobras ), esta c. Turma apresentou decisão devidamente fundamentada ao litígio, deixando claro que o caso não versa sobre concessão de efeitos financeiros retroativos, mas sobre recomposição salarial, “ após a readmissão e as diferenças salariais, em razão do seu incorreto enquadramento ”. Ausentes, assim, os vícios descritos pelo art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/15. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão e acrescer fundamentos à decisão embargada apenas em relação à “prescrição arguida em contrarrazões ao recurso de revista”, sem alteração do resultado do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100917-62.2016.5.01.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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