JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000246-64.2015.5.20.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000246-64.2015.5.20.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. READMISSÃO. DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE ESTAR CONSIDERADO O PERÍODO DE TRABALHO NA EXTINTA PETROMISA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE ANUÊNIOS REFERENTES AO PERÍODO ENTRE O AFASTAMENTO E A ADMISSÃO NA PETROBRAS. EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, há expressa menção, no acórdão, sobre o pleito se referir à concessão de progressões verticais e anuênios no período de afastamento dos reclamantes, não se referindo à concessões com caráter de reajustes ou vantagens gerais, buscando-se, a partir do consignado no acórdão regional, efeito financeiro favorável a partir do exame de vantagens pessoais devidas, estando, portanto, o conhecimento do recurso de revista obstado pela aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI do TST. III. Consta do acórdão desta Sétima Turma que, conforme o entendimento do Ministro Cristiano Zanin e da Primeira Turma do STF, na hipótese em que se julga procedente pedido de concessão de reajustes salariais e de promoções referentes ao período de afastamento, afasta-se a incidência do art. 6º da Lei n. 8.878/1994 sem observar a cláusula de reserva de plenário, e o verbete da Súmula Vinculante 10. No aspecto, foram citados a Reclamação Constitucional nº 73946/RJ e o Agravo na Reclamação Constitucional Reclamação Constitucional nº 66.826/SE. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. READMISSÃO. MARCO INICIAL. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. I. Há expressa menção ao fato de ser “ incontroverso nos autos que as readmissões dos reclamantes Vivaldo de Oliveira Lustosa, Isac José da Silva e Ângela Maria de Alcântara Neves ocorreu em 31/08/1998 e o ajuizamento da presente ação somente ocorreu em 20/02/2015 ”. II. No aspecto, conforme descrito no acórdão ora embargado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se aplicar a prescrição total prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, à pretensão deduzida, cujo termo inicial aplicável à pretensão relativa às diferenças salariais é a data da efetiva readmissão. III. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000246-64.2015.5.20.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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