- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000781-31.2013.5.04.0551, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. O v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, constatou, com base na prova produzida nos autos, notadamente na prova documental, que a doença degenerativa do reclamante, em razão da concausa, foi agravada pelas atividades exercidas em seu labor, razão pela qual fez jus à indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Nesse esteio, a pretensão da reclamada, de que os referidos danos não ocorreram. Desse modo, encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos do agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Em relação ao quantum indenizatório, o egrégio Tribunal Regional modificou a sentença e fixou indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da extensão do dano sofrido pelo empregado, em razão do reconhecimento da perda da capacidade laborativa e da concausalidade entre o agravamento da doença e as atividades laborais realizadas pelo empregado. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REQUISITOS MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova produzida, notadamente na prova documental, decidiu pela invalidade do acordo de compensação de jornada, pois se tornou impossível verificar os pressupostos materiais de sua validade, ante a ausência/irregularidade das anotações das compensações nos cartões de ponto juntados aos autos. Consequentemente, deferiu horas extras a favor do reclamante. De acordo com o TRT, os elementos fáticos presentes na decisão recorrida permitem verificar a descaracterização do acordo de compensação e não permitem sequer saber se foram cumpridos ou descumpridos os requisitos materiais quanto ao banco de horas, sendo que tampouco houve a indicação do saldo de horas que teriam sido, efetivamente, compensadas. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, conforme pretende a reclamada, pela validade do acordo de compensação de jornada e pela inexistência de horas extras, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice constante da Súmula nº 126 do TST. Por fim, por se tratar de condenação resultante de descumprimento da norma coletiva pela empregadora, e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, entende-se que a condenação em horas extras não destoa da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378, II, DESTA CORTE. A controvérsia reside na necessidade da percepção do auxílio doença-acidentário como pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória quando evidenciado, após a dispensa, que a doença do empregado guardava relação de causalidade/concausalidade com o trabalho desempenhado. Nos termos da Súmula 378, II, desta Corte, " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Conforme exceção prevista na referida súmula, a falta de percepção de auxílio doença-acidentário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente o nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. No caso, o col. Tribunal Regional, embora registre que a patologia do reclamante guarda relação de concausalidade com a atividade executada, decidiu que, diante da falta de percepção do auxílio-doença acidentário, não haveria como se reconhecer a estabilidade provisória de que trata o art. 118 (Lei 8.213/91). Em face do descompasso com a referida súmula, reforma-se a decisão regional, ressaltando-se, ainda, o teor da Súmula 396, I, desta Corte: " Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego ". Portanto, tem incidência a diretriz expressa no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333/TST, pelo que é inviável a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. A presente demanda foi proposta em 2013, aplicando-se lhe, portanto, os termos do art. 6º da IN 41/TST. Consoante se depreende do v. acórdão regional, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, a qual está embasada apenas na hipossuficiência econômica do reclamante. Contudo, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula nº 219, I, do TST. Na hipótese dos autos, o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da respectiva categoria de classe, de modo que a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários contraria o disposto na Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000781-31.2013.5.04.0551. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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