- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010798-02.2016.5.18.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO AO PDV. HORAS EXTRAS/REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1. A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada . 2. Em relação à preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a ré não impugna o fundamento da decisão agravada, de que a preliminar encontra-se “desfundamentada”, por não terem sido identificadas as questões em relação às quais o Tribunal Regional teria se recusado a se pronunciar. Logo, inobservado o princípio da dialeticidade recursal . 3. Quanto à adesão ao PDV, o trecho do v. acórdão regional transcrito nas razões recursais efetivamente é insuficiente e não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não abrange a totalidade das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo TRT para se concluir pelo caráter não liberatório e geral do termo de adesão ao PDV. 4. Da mesma forma quanto às horas extras/reflexos dos repousos semanais remunerados , eis que o trecho do v. acórdão regional reproduzido pela ré não identifica o fundamento da r. sentença que fora mantido pelo TRT, o que prejudicou a análise da transcendência . 5. No que se refere à multa por embargos de declaração considerados protelatórios, fora demonstrada a ausência de transcendência da causa, decorrente da constatação pelo TRT do caráter protelatório da medida oposta, porque essa circunstância autoriza o Julgador a impor a penalidade descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, conforme jurisprudência pacífica da Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010798-02.2016.5.18.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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