JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001103-98.2013.5.09.0749

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0001103-98.2013.5.09.0749, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL . No caso dos autos, o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que: a atividade laboral não foi a única causa para o desencadeamento da doença, que houve muitos fatores além do trabalho que possivelmente contribuíram para a instalação e o agravamento das doenças diagnosticadas; que a autora está incapacitada para exercer as mesmas atividades que desempenhava junto à ré, porém, há capacidade para todas as demais que não exigem esforços com os membros superiores; que o laudo pericial apenas indica a redução da capacidade, sem, no entanto, estabelecer o grau ou o percentual de sua redução; que não houve perda total dos movimentos, mas sim apenas limitação para alguns (que exijam esforços) e que a redução máxima aferida pela Sra. Perita prende-se exclusivamente com a atividade desempenhada. O Tribunal Regional considerou que a perda da autora foi “ de 25% da capacidade de cada membro, equivalendo cada um deles a 25% do valor indenizável, o que resulta em dever de indenizar da ordem total de 25% (2 ombros + 2 cotovelos a razão de 25% cada = 100% - redução de 75% que corresponde a 25% x 4 = 25%). Nesta linha, deve ser considerado o percentual máximo de perda da capacidade de 25%, sendo incumbência da ré responder por metade deste valor, ante o reconhecimento da concausa laboral. Portanto, resta correto o estabelecimento do valor de 12% para a pensão ”. Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em laudo pericial e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. MARCO INICIAL. Quanto à insurgência em epígrafe, o apelo carece de adequado aparelhamento, na medida em que vem fundamentado, tão somente, em violação dos arts. 402 e 944, do Código Civil, dispositivos que não tratam da matéria. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001103-98.2013.5.09.0749. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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