JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001076-76.2014.5.09.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0001076-76.2014.5.09.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . A reclamada opõe embargos declaratórios, apenas repisando a matéria de fundo do recurso de revista, sem apontar os pontos que entende por omissos. Entretanto, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados no artigo 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC (2015) revelando-se impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada omissão, contradição e/ou obscuridade, uma vez que esta 7ª Turma foi clara ao assentar, depois de devida fundamentação, que a reclamada não ultrapassou o óbice processual do art. 896, § 1º-A, I E III, da CLT, e da Súmula 126/TST. Além disso, quanto à valoração do dano extrapatrimonial, restou hialino à impossibilidade de sua majoração/minoração. Dessa forma, a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pela Turma julgadora, a qual dispôs todas as razões que a levaram à formação do livre convencimento acerca da matéria. Toda a linha de argumentação do embargante não traduz omissão, mas mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Nota-se, portanto, que não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001076-76.2014.5.09.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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