- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0002471-93.2015.5.02.0062, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O quadro fático delimitado no acórdão regional é de que, nos termos da conclusão contida no laudo pericial, "no período em que o reclamante trabalhou na reclamada, existia um tanque com capacidade de seiscentos litros de óleo diesel no interior da edificação e, por esta razão, o reclamante desenvolveu atividades em área de risco em condições de periculosidade ". III. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-RR 970-73.2010.5.04.0014, consolidou entendimento no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Dessa forma, o armazenamento de líquido inflamável em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico em quantidade superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002471-93.2015.5.02.0062. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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