- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001197-53.2017.5.05.0511, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 7º, XXIX, DA CF. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. OBSTÁCULO DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tema da prescrição , como o TRT asseverou que, “[...] durante o contrato, o reclamante não teve ciência inequívoca da consolidação da lesão decorrente da doença que o acometeu, diga-se, ciência da extensão da redução ou perda da capacidade laboral, assim como da natureza temporária ou permanente desta perda, de modo que não há elemento seguro nos autos quanto ao marco inicial” , não se divisa ofensa direta e literal ao art. 7º, XXIX, da CF. II. No tocante à “ responsabilidade da Reclamada – doença degenerativa - nexo concausal ”, o Tribunal Regional asseverou que ficou comprovado, no laudo pericial, que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante agiram como causa concorrente para o agravamento da patologia multicausal da coluna lombar de que é portador, ficando constatada, na perícia, a existência de doença degenerativa agravada pelas atividades desempenhadas na Reclamada. O Regional registrou que “[...] a lesão apresentada pelo autor compromete parcialmente a sua capacidade de trabalho, incapacitando definitivamente para o exercício de atividades que exigem algum esforço físico, conforme consta na conclusão do laudo [...] foi retirado do reclamante a possibilidade de ingresso em grande parcela do mercado de trabalho, sendo sua incapacidade permanente e definitiva [...]”. Assim, incide sobre o apelo o obstáculo da Súmula 126 do TST, pois, para se acatar a alegação empresarial de que “[...] as atividades laborais não contribuíram em nada para o desenvolvimento ou agravamento da doença degenerativa, e, por consequência, não há que se falar em responsabilidade da empresa por danos materiais ou morais ou em direito a reintegração ”, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes do processo, o que é vedado nessa fase recursal. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a circunstância de o labor atuar como concausa no desenvolvimento ou no agravamento da doença, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, gera direito à reparação pelos danos sofridos. Incide, portanto, sobre o apelo, o obstáculo da Súmula 333 do TST. III. No que tange ao “ valor da indenização por dano moral” , na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral foi fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001197-53.2017.5.05.0511. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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