- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001240-97.2016.5.05.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTRANSCENDENCIA DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II. Os elementos fáticos constantes no acórdão regional, tais como dimensão do dano e situação financeira das partes, não permitem a conclusão de que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixado em relação ao dano moral, é exorbitante. Tal quantia parece razoável para ressarcir o dano sofrido, não importando em enriquecimento sem causa da Reclamante, tampouco em um encargo financeiro desproporcional para a Reclamada. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular, valendo acrescentar que nem sequer foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no recurso trancado, à míngua de transcrição de trecho do acórdão regional com a tese impugnada, o que, por si só, inviabilizaria a análise da questão, e, consequentemente, impossibilitaria a reforma pretendida. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001240-97.2016.5.05.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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