JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010849-47.2020.5.15.0144

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010849-47.2020.5.15.0144, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de danomoralsomente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II. Os elementos fáticos constantes no acórdão regional, tais como dimensão do dano e situação financeira das partes, não permitem a conclusão de que os valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado em relação ao dano moral , e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado em relação ao dano estético , são exorbitantes. Tais quantias parecem razoáveis para ressarcir o dano sofrido, não importando em enriquecimento sem causa do Reclamante, tampouco em um encargo financeiro desproporcional para a Reclamada. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010849-47.2020.5.15.0144. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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