JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020650-95.2020.5.04.0401

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020650-95.2020.5.04.0401, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. NÃO CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE POR LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE NA RELAÇÃO OFICIAL ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que, não obstante o laudo pericial tenha concluído que o Reclamante, motorista de caminhão transportador de lixo urbano, não laborava em condições insalubres, o Tribunal Regional não acolheu o laudo e entendeu que a atividade exercida caracteriza insalubridade em grau máximo pelo contato permanente com agentes biológicos. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. NÃO CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE POR LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE NA RELAÇÃO OFICIAL ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que a insalubridade em grau máximo está configurada no caso de trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), e, segundo o laudo pericial produzido nos autos, o Reclamante não tinha contato com o lixo recolhido. II. Certo é que, quando inexistentes nos autos outras provas que desconstituam a conclusão do parecer realizado por perito, que atestou a ausência da insalubridade em grau máximo, não há como essa prova pericial ser desconsiderada (inteligência do art. 479 do CPC/2015). III. Nos moldes da Súmula nº 448, I, do TST "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" . Na hipótese dos autos, além de não ser constatada a insalubridade por meio de laudo pericial, a atividade de motorista de caminhão de lixo não está prevista no Anexo 14 da NR-15. IV. Portanto, a decisão regional está dissociada da jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 448, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020650-95.2020.5.04.0401. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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