JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001100-41.2021.5.17.0006

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001100-41.2021.5.17.0006, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ENGE URB LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade a Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ENGE URB LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal de origem deferiu o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a atividade de motorista de caminhão estaria prevista no Anexo nº 14 da NRº 15 da Portaria nº 3.214/1978. 2. A Súmula nº 448, I, do TST estabelece que ” a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho” –destaquei. 3. A função de motorista de caminhão de lixo urbano não está elencada no rol de agentes biológicos causadores de insalubridade, em grau máximo, estabelecido no Anexo nº 14 da NRº 15 da Portaria nº 3.214/1978. Julgados nesse sentido. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001100-41.2021.5.17.0006. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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