- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 1000045-74.2021.5.02.0711, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática , quais sejam: (i) no tocante ao adicional de insalubridade, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior TST, o que atrai o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST; (ii) em relação aos honorários periciais e sucumbência, a ausência de indicação de violação legal ou constitucional, contrariedade a súmula de jurisprudência ou divergência, o que torna o tema desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT; (iii) quanto às horas extras, o óbice da Súmula nº 126 do TST; (iv) nos temas “Multa convencional” e “Honorários advocatícios”, a ausência de violação dos arts. legais e constitucionais apontados. 3. Por tal fundamento, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000045-74.2021.5.02.0711. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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