JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010076-08.2021.5.03.0174

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0010076-08.2021.5.03.0174, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática , quais sejam: (i) no tocante ao adicional de insalubridade, diferenças salariais de 13º salário e FGTS e indenização por dano extrapatrimonial, o óbice da Súmula nº 126 do TST; (ii) o conjunto probatório foi devidamente apreciado, não havendo violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC; (iii) ausência de contrariedade às Súmulas nº 80 e nº 448 do TST diante da conclusão de que foi demonstrada a insuficiência dos equipamentos de proteção fornecidos pela ré; (iv) ausência de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, forem devidamente assegurados; (v) os arestos transcritos não se prestam ao conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas nº 296 e nº 337, I, do TST e do art. 896, “a”, da CLT; (vi) a impossibilidade de rever o quantum arbitrado a título de danos extrapatrimoniais exceto nos casos de valor ínfimo ou exorbitante, o que atrai a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. 3. Por tal fundamento, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010076-08.2021.5.03.0174. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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