JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002404-06.2016.5.02.0603

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Embargos de Declaração 1002404-06.2016.5.02.0603, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO CONCENTRADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS OU EM TÓPICO ESPECÍFICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. IMPROPRIEDADE. 1. O art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT traz como pressuposto recursal não apenas a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, mas também e, principalmente, a realização do cotejo analítico entre a tese e a antítese. 2. Daí o porquê da impropriedade de se realizar a transcrição geral no início das razões recursais ou integralmente concentrado em tópico específico e dissociado da fundamentação dos demais tópicos recursais. 3. Separando em um único tópico todas as transcrições que o recorrente considera compreender os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, acaba-se por negligenciar o cotejo analítico, pois será preciso o julgador tentar, de algum modo, adivinhar o trecho do acórdão que corresponderia à antítese da tese defendida pelo recorrente. 4. Não é por outro motivo que a jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada no sentido de que a cada tópico recursal deve o recorrente transcrever o trecho de que cogita o art. 896, § 1º-A, I, da CLT para, em seguida, apresentar as razões pelas quais deverá ser provido seu recurso em prejuízo da tese aprovada na Corte regional (e transcrita no início do tópico). 5. A transcrição cumulativa de vários trechos, concentrada em tópico criado exclusivamente para atender o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, acaba por desatender o cotejo analítico exigido pelos incisos II e III do mesmo dispositivo normativo. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002404-06.2016.5.02.0603. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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