JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000184-68.2016.5.17.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000184-68.2016.5.17.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DAS EXTENSAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DA NORMA. NÃO ATENDIMENTO. 1. Quanto ao pressuposto processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o embargante sustenta que transcreveu o trecho preciso do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, grifa em verde a parte transcrita e pede que se esclareça o que significa a “quase integralidade”, pois apenas a transcrição integral é que não atende ao pressuposto legal. 2. A decisão embargada, porém, não apontou vício na transcrição do acórdão que respondeu aos embargos declaratórios, mas “no trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário” (primeira figura do inciso IV do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), pois o recorrente não se limitou a transcrever o trecho em que pede o pronunciamento, mas praticamente a integralidade das suas razões (para que se tenha uma ideia, foram 14 páginas de transcrições no recurso de revista). 3. Claro está que essa transcrição (de 14 páginas) não atende à finalidade da norma legal em referência que é o de possibilitar que o Tribunal Superior identifique rapidamente a tese do embargante. 4. Se as razões dos declaratórios são extensas, caberá ao embargante transcrever apenas os trechos essenciais e que identificam as omissões que pretende sejam supridas. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000184-68.2016.5.17.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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