- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0100996-31.2017.5.01.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por se vislumbrar a ocorrência de possível omissão relevante ao julgamento do mérito da causa, dá-se provimento ao agravo para afastar o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ATRIBUIÇÕES E PODERES COMO GERENTE DE PAB. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELO ACÓRDÃO REGIONAL. NULIDADE CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Não se discute a premissa fática assentada pela Corte Regional no sentido de que a autora exercia, efetivamente, a gerência do Posto Avançado, porém, a tese defendida pela recorrente é no sentido de que essa função administrativa era meramente formal, sem os poderes inerentes a um gerente/administrador, ou seja, seria apenas um atendente/caixa avançado. 2. É verdade que o enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, admitindo-se a excepcionalidade para cargos de chefia intermediária, porém, como disciplina o item I da Súmula n.º 102 do TST, “ A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado , é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ”. 3. Nesse sentido, para que a tese da recorrente possa ser veiculada em sede extraordinária, tornam-se necessário que a Turma julgadora especifique quais as atribuições efetivas desenvolvidas pela autora, no exercício da função de gerente do PAB, que a qualificam como de confiança/chefia intermediária. 4. Esta Corte Superior, conforme previsto em suas Súmulas n.º 102, I, e n.º 126, está impedida de reexaminar o conjunto fático-probatório para averiguar a presença ou não de elementos configuradores do cargo de confiança disposto no art. 224, § 2º, da CLT. Assim, o adequado enquadramento jurídico, nesta fase recursal extraordinária, pressupõe o registro das premissas fáticas sem as quais não é possível aferir o acerto da decisão regional. 5. Observa-se que este Tribunal Superior tem entendimento de que, mesmo na hipótese de gerente de PAB, a caracterização de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT exige a demonstração de fidúcia especial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100996-31.2017.5.01.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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