- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo 0000611-96.2021.5.21.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que reconheceu a extinção contratual sem justa causa e condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias, uma vez que não restou configurada hipótese de força maior. 2. Consignou a Corte que “ a rescisão contratual por força maior está restrita às hipóteses nas quais o evento inevitável cause a extinção da empresa ou do estabelecimento no qual o empregado trabalhe, o que não ocorreu em relação à reclamada. Apesar de ter sido efetivamente prejudicada, a atividade empresarial do hotel reclamado não foi totalmente paralisada durante o período de quarentena pelo COVID-19, tampouco a crise sanitária levou ao fechamento de algum estabelecimento seu no qual o reclamante trabalhasse. E que “o trabalhador foi demitido no início da pandemia, em 01.04.2020, antes que a atividade empresarial do hotel fossem afetadas ou suspensas, razão pela qual não se aplica ao caso o dispositivo previsto no artigo 502 da CLT. " 3. A pacífica jurisprudência desta Corte coaduna o mesmo posicionamento consignado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a pandemia do Covid-19 não configura motivo de força maior a ensejar, per se, a incidência dos arts. 501 e 502 da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000611-96.2021.5.21.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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