- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0001086-18.2020.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 525, § 12 E 15, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AJUIZAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO E INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. 1. A pretensão rescisória foi alicerçada em dois pilares distintos: de um lado invocou-se a hipótese desconstitutiva prevista no art. art. 525, § 12 e 15, do Código de Processo Civil, tendo como fundamento o julgamento proferido na ADC N° 48, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização em decisão vinculante; de outro, a rescisão foi vindicada com fundamento no art. 966, V, do CPC, alegando-se violação do art. 2°, II, da Lei n° 11.442/2007. 2. Ocorre que a presente ação rescisória foi ajuizada em 17 de setembro de 2020 (fl. 2), enquanto que a ADC 48 transitou em julgado apenas em 27 de outubro daquele ano, o que inviabiliza a pretensão rescisória fundamentada no art. 525, §§ 12 e 15, do Código de Processo Civil, na medida em que essa hipótese desconstitutiva só surgiria com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Quando da propositura da ação, portanto, faltava pressuposto de desenvolvimento válido do processo e, ao autor, o necessário interesse processual, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 3. Por outro lado, a pretensão rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC está fulminada pela decadência, porquanto a decisão rescindenda transitou em julgado em 24/1/2018, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 17/9/2020. Agravo do réu conhecido para, de ofício, quanto ao pedido de rescisão calcado no art. 525, § 15, do CPC, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, e quanto ao pedido de rescisão fundamentado no art. 966, V, do CPC, extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001086-18.2020.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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