JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012083-44.2020.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012083-44.2020.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 525, § 15, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . POSSIBILIDADE . 1.1. O art. 525, § 15, do CPC inaugura hipótese especial de cabimento de ação rescisória, quando verificado que a coisa julgada está fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 1.2. Quando a decisão paradigma da Suprema Corte é proferida em momento anterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, o art. 525, § 12, do CPC garante a inexigibilidade do título judicial, invocável pelo executado nos próprios autos da execução, dispensando-se, portanto, o manejo de ação rescisória. 1.3. De todo modo, tal circunstância não retira da parte o interesse jurídico em utilizar da via rescisória para desconstituir por completo a decisão judicial, de forma concorrente à defesa do executado, conforme decidiu esta Subseção, por maioria, após certa oscilação na jurisprudência, no julgamento do ROT-672-49.2022.5.06.0000. 1.4. Portanto, cabível o manejo de ação rescisória nas hipóteses de afronta a precedente da Suprema Corte em controle de constitucionalidade, seja este anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. 1.5. Sob outro viés, prevaleceu também nesta Subseção o entendimento de que o interesse processual no ajuizamento de ação rescisória nasce a partir da data do julgamento paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, não se afigurando necessário aguardar o trânsito em julgado dessa decisão, uma vez que as decisões do STF são de observância imediata. Precedente. 1.6. No caso concreto, o julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral (RE 958.255), examinados em conjunto pelo STF, encerrou-se na sessão de 30.8.2018, antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda (em 22.9.2018) e do ajuizamento da ação rescisória (em 15.10.2020), de modo que a demanda é cabível e está presente o interesse processual. 1.7. Agravo conhecido e provido para afastar o indeferimento liminar da petição inicial . 2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC. DECADÊNCIA. PANDEMIA DO CORONAVIRUS. SUSPENSÃO DO PRAZO . 2.1. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, incide a regra geral de contagem do prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, na forma do art. 975, “caput”, do CPC. Contudo, nos termos da Súmula 100, III, do TST, “ Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ”. 2.2 . No caso concreto, o tema da licitude da terceirização foi objeto de recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo TRT, resultando em agravo de instrumento, não conhecido pelo Ministro Relator no âmbito da Terceira Turma do TST, em razão de deserção, conforme decisão publicada em 11.9.2018. Contra a decisão monocrática, caberia a interposição de agravo até o dia 21.9.2018. Contudo, a parte deixou transcorrer “in albis” o prazo recursal, consolidando-se em 22.9.2018 o trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2.3. Apenas em 21.9.2018, a parte manejou recurso extraordinário, apelo manifestamente incabível contra decisão monocrática, insuscetível de provocar a alteração da data de consolidação da coisa julgada. Assim, não houve adiamento do termo inicial do prazo decadencial para propositura da ação rescisória, que se iniciou em 23.9.2018 e, em tese, encerraria em 23.9.2020. 2.4. Ocorre que a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus, estabeleceu condição impeditiva e suspensiva dos prazos decadenciais, desde sua publicação, em 12.6.2020, até 30.10.2020. 2.5. Por tal motivo, considerada a propositura da ação rescisória em 15.10.2020, durante o período de suspensão do prazo decadencial, não há decadência a ser pronunciada. 2.6. Agravo conhecido e provido, com remessa dos autos ao TRT para instrução e julgamento da ação . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012083-44.2020.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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