JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000110-68.2014.5.09.0022

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0000110-68.2014.5.09.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEFICÁCIA DE RESSALVA CONSTANTE DO TERMO DE RESCISÃO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEFICÁCIA DE RESSALVA CONSTANTE DO TERMO DE RESCISÃO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEFICÁCIA DE RESSALVA CONSTANTE DO TERMO DE RESCISÃO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT decidiu que, embora a norma coletiva que estipulou o plano de incentivo à demissão tenha previsto a quitação geral do acordo, o TRCT do reclamante possui expressa ressalva quanto ao direito do autor pleitear judicialmente direitos ali especificados, o obsta à quitação plena das verbas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , firmou tese de que ' a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado' . Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-RR-920-84.2012.55.09.0322, fixou o entendimento de que a tese estabelecida pelo STF no RE 590.415/SC aplica-se à hipótese em que houve transação entre as partes, por meio de Programa de Desligamento Incentivado - PDI, instituído por norma coletiva, com cláusula prevendo a ampla quitação do contrato de trabalho, não tendo o condão de afastar esse efeito ressalva aposta no termo de rescisão contratual, decisão da qual destoa o acórdão regional . Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000110-68.2014.5.09.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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