- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0000515-53.2017.5.09.0684, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais aos pais do empregado falecido, sob o fundamento de que, apesar de ser incontroverso que o empregado foi vítima do crime de homicídio, ocorrido dentro da propriedade rural do réu, "os elementos fáticos coligidos aos autos, com ênfase aos documentos da investigação do homicídio havido (...), apontam no sentido de que o empregado foi vítima de homicídio em razão de fatores da vida pessoal ( suposto crime com contorno passional ), alheios ao contrato de trabalho que estava em curso" . Ficou consignado que o de cujus exercia a função de caseiro da chácara do reclamado, dedicando-se a serviços gerais, não tendo havido comprovação de contratação ou do efetivo exercício da função de "vigilante" e que a presença do empregado na propriedade rural do empregador no período noturno decorre do fato de que o trabalhador morava em imóvel ali situado. Nesse contexto, a Corte local concluiu que "a atividade exercida pelo empregado não se considera de risco a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador" e a "responsabilização do empregador pelo evento danoso havido depende da demonstração de dolo ou culpa, o que não restou comprovado nos presentes autos" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000515-53.2017.5.09.0684. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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