JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001486-95.2018.5.02.0323

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001486-95.2018.5.02.0323, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. AUSÊNCIA DE CONTROLE. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULAS Nº 126 E 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático produzido, excluiu da condenação o pagamento de horas extras, horas intervalares e adicional noturno, ao concluir que o reclamante, como propagandista de produtos farmacêuticos, enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que exercia atividade externa sem fiscalização da jornada de trabalho. Nesse sentido, deixou assente, com base na prova testemunhal, que " o próprio reclamante elaborava seu roteiro de visitas, sem que fosse procedido ao controle do tempo despendido junto a cada cliente", tampouco "era realizada fiscalização pelas vias telefônicas celulares ou pelo programa SfNet". Consignou que " o estabelecimento de metas e a utilização de sistema eletrônico para lançamento das visitas, não revelam qualquer espécie de fiscalização, uma vez objetivavam exclusivamente a avaliação nominal da clientela" . Registrou, ainda, que " as provas documentais coligidas aos autos pela reclamada revelam que sistema SfNet não contempla a funcionalidade de utilização de GPS e opera em off-line, robustecendo a evidência da prestação de serviços nos moldes definidos no artigo 62,I da CLT". Pontuou, por fim, que " a circunstância da exceção legal não ter sido inserida na CTPS, a par de assumir contornos de mera infração administrativa, não tem o condão de solapar a realidade trazida a lume nos autos". Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que a jornada externa exercida pelo autor era passível de fiscalização pela reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, tal como proferida a decisão revela harmonia com a jurisprudência desta Corte que possui firme entendimento no sentido de que a ausência de anotação da condição de trabalhador externo na CTPS e no registro de empregados não acarreta, por si só, a condenação do empregador ao pagamento de horas extras. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, devendo a condenação à parcela permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA . DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT , atento à correta distribuição do ônus da prova e com base nos elementos fáticos produzidos, concluiu ao contrário do que sustentado pela reclamada, restaram comprovadas " as discrepâncias no pagamento dos prêmios, justificando a aplicação do percentual arbitrado na origem - 40% ", tendo assentado, ainda, que " em face do princípio da aptidão para a prova e do disposto no artigo 818 da CLT, competia à reclamada, na qualidade de empregadora, demonstrar objetivamente os critérios para apuração e pagamento dos prêmios ". Consignou que a reclamada " admitiu que o reclamante recebia a título de premiação montante superior a 50% de seu salário fixo (ID. b35c66a - Pág. 12), ao passo que o gerente regional e o gerente distrital enfatizaram que o reclamante, por regra, atingia as metas, dimensionando a cobertura em 2018 no elevado percentual de 93% ". Registrou, ainda, que a ré " não soube indicar, de forma clara e precisa, como era realizado o pagamento dos prêmios tampouco o percentual a que teria direito o reclamante, em nada lhe favorecendo a juntada aleatória de documentos ". Ressaltou, por fim, que " ao argumentar que a premiação estava diretamente vinculada ao resultado das vendas, a reclamada, por certo, atraiu o encargo processual de demonstrar aquelas efetivamente realizadas, bem como, eventuais alterações e variações de resultado ", ônus do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido que a reclamada comprovou nos autos os critérios para apuração e pagamento dos prêmios, e, nesse passo, concluir que a parte autora não faz jus as diferenças de prêmios deferidas no importe de 40% do salário mensal, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, tal como proferida a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, bem como o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento integral da referida parcela, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001486-95.2018.5.02.0323. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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