- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 1000193-60.2024.5.02.0071, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT manteve a jornada de trabalho arbitrada na sentença, ao concluir que " a prova testemunhal produzida pela autora foi suficiente para comprovar a imprestabilidade dos controles de ponto juntados aos autos, relativamente aos horários neles consignados .". Consignou, ainda, que " quanto ao fato de que a testemunha somente laborou com a reclamante na unidade onde foi cumprido o primeiro contrato de trabalho, melhor sorte não assiste à recorrente, devendo ser observada o entendimento jurisprudencial contido na OJ nº 233 da SDI-1 ". Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000193-60.2024.5.02.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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