- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0001627-68.2018.5.09.0669, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu pela inadequação da via eleita utilizada pelo sindicato autor para pleitear a percepção das 7ª e 8ª horas como extras aos ocupantes do cargo de supervisor de atendimento, por considerar os direitos de índole heterogênea. Ocorre que tal direito tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria , não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que, ao contrário do que considerou o Regional, o fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. A jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que " a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90 ", detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Vale salientar, ainda, que esta Corte se sedimentou no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, inclusive em casos como o dos autos, em que o pleito advém de causa comum, consubstanciado em pedido de horas extras decorrente de suposto desvirtuamento do art. 224, caput e § 2º, da CLT. Logo, não merece qualquer reparo a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria, ao constatar que o acórdão regional estava em desconformidade com a jurisprudência desta Casa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001627-68.2018.5.09.0669. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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