JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001017-40.2018.5.09.0010

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo 0001017-40.2018.5.09.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O sindicato autor pretendeu na presente Ação Civil Coletiva a condenação do réu ao pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas, a título extraordinário, pela descaracterização da função "GERENTE CONTAS PESSOA FÍSICA" como cargo de confiança, pretensão que o e. TRT não considerou de natureza homogênea e, com base nessa conclusão, afastou a legitimidade do autor para propor a presente ação. Ocorre que tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que, ao contrário do que considerou o e. TRT, o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. De fato, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes. Não há falar, portanto, em reforma da decisão ora impugnada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001017-40.2018.5.09.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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