JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010826-78.2016.5.03.0111

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010826-78.2016.5.03.0111, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão do Regional, segundo a qual a execução do crédito trabalhista deve prosseguir nesta Justiça Especializada mesmo após o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada , está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que decretada a falência ou deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho remanesce somente até a individualização e quantificação do crédito, motivo pelo qual a execução dos créditos prossegue no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. Os fundamentos lançados viabilizam o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010826-78.2016.5.03.0111. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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