- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010713-80.2019.5.15.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição das executadas por entender que, ainda que as empresas se encontrem em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho detém competência para prosseguir na execução até a apuração do respectivo crédito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, apenas o juízo da recuperação judicial possui competência para julgar os atos executórios, o que inclui eventual dedução de valores. Com isso, o acórdão regional se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, quando deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se até a apuração do crédito, devendo sua habilitação e execução ocorrer no juízo falimentar. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010713-80.2019.5.15.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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