- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0001079-04.2016.5.05.0191, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR E OUTRO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista decorre de acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento, situação não prevista no art. 896 da CLT. Aplicação da Súmula nº 218 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - AECISA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - AECISA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 2°, § 2°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - AECISA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para processos em que o contrato laboral vigorou em período anterior à vigência da Reforma Trabalhista, aplica-se a jurisprudência de sta Corte, que é firme no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra , não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum ou a relação de coordenação entre as demandadas. Precedentes. Todavia, conforme se depreende da decisão regional, o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001079-04.2016.5.05.0191. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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