- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000580-68.2017.5.05.0196, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR E OUTRO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do agravo de instrumento, as partes agravantes não impugnaram, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo , consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II MATÉRIA EXAMINADA NOS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - AECISA e FUNDAÇÃO ALICE FIGUEIRA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A relação empregatícia em discussão foi extinta antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei n. 13.467/2017, fixou o entendimento de que, nas relações de emprego encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, a caracterização de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. 3. No presente caso, não obstante o vínculo empregatício tenha sido extinto anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, o TRT reconheceu a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as empresas ao argumento de que " De igual sorte, outros documentos revelam que a 4ª Reclamada (AECISA) tem como fundadores a Fundação Alice Figueira de apoio ao IMIP (3ª Reclamada) e a Associação Educacional Boa Viagem, sendo que esta tem como objetivo principal a criação da Faculdade Boa Viagem - Instituto Materno Infantil de Pernambuco, denominada de FBV - IMIP, oferecendo cursos de graduação e pós-graduação na área de atuação da 1ª e 2ª Reclamada, utilizando, inclusive, do espaço físico da 1ª Reclamada e dos profissionais por ela contratados para ministrar as atividades de preceptoria de seus alunos". Em tal contexto, concluiu que "Dessa forma, a coordenação e a ingerência da primeira ré nos atos de gestão da terceira e quarta reclamada são notórias e estão a evidenciar a estreita relação mantida entre elas, o que é suficiente para caracterizar o grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT". 4. O quadro fático delineado no acórdão regional não permite depreender a existência de relação hierárquica entre as empresas, demonstrando tão somente a existência de uma relação de coordenação, o que não é suficiente para caracterizar o grupo econômico e ensejar a responsabilidade solidária. Prejudicado o exame do tema remanescente. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000580-68.2017.5.05.0196. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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