- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000459-52.2017.5.05.0192, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR E OUTRO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do agravo de instrumento, as partes agravantes não impugnaram, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo , consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II –MATÉRIA EXAMINADA NOS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - AECISA e FUNDAÇÃO ALICE FIGUEIRA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A relação empregatícia em discussão foi extinta antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei n. 13.467/2017, fixou o entendimento de que, nas relações de emprego encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, a caracterização de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. 3. No presente caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as empresas, registrou que " a nomenclatura Fundação Alice Figueira de Apoio ao IMIP reveladora de um forte vínculo existente entre ela e os dois primeiros reclamados. Ademais, o exame dos objetivos dessa terceira reclamada (FAF) contidos no seu Estatuto Social (Art. 6º), juntado sob o ID. 13a051a, revela a estrita relação existente entre esta Fundação e o IMIP, tendo em vista que constitui objeto social da reclamada FAF apoio às ações, colaboração para o desenvolvimento, divulgação das atividades, contribuição para a modernização de recursos materiais e colaboração para o desenvolvimento e objetivos sociais e dientíficos do IMIP, dentre outros ". Asseverou que " evidencia-se dos documentos acostados que a terceira reclamada está estabelecida à Rua dos Coelhos, Bairro Boa Vista, na cidade de Recife/PE, exatamente no prédio do IMIP, (ID. d0dc56a - Pág. 1), o que reforça a intrínseca ligação entre a FAF e o Instituto IMIP ". Consignou, ainda que " a análise do Estatuto do IMIP faz constatar ainda mais a intrínseca relação entre a Fundação Alice Figueira - FAF e a Fundação Professor Martiniano Fernandes - IMIP. No seu artigo 35 (ID. d0dc56a - Pág. 7), se observa que o Conselho Consultivo da Fundação IMIP terá em sua composição o Presidente da Fundação Alice Figueira de Apoio ao IMIP ". Em tal contexto, concluiu que " A análise dos documentos carreados aos autos também denota a existência de forte coordenação entre ela e as demais reclamadas ". 4. O quadro fático delineado no acórdão regional não permite depreender a existência de relação hierárquica entre as empresas, demonstrando tão somente a existência de uma relação de coordenação, o que não é suficiente para caracterizar o grupo econômico e ensejar a responsabilidade solidária. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000459-52.2017.5.05.0192. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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