- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0151500-74.2005.5.05.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PETROS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso presente, a Corte Regional registrou que “ descaberia essa rediscussão da alíquota aplicável, já que na decisão proferida em sede de embargos à execução do período anterior, consoante sequencial 74.1 do SAMP, já houve a definição da alíquota de 1,96%, não cabendo a rediscussão em sede da execução complementar que ora se processa, à luz do art. 836 da CLT. ". Complementou que “ não houve comprovação por parte da Petros acerca da alegada minoração dos valores de contribuição a serem revertidas para si ”. Nesse cenário, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, 93, IX e 202 da CF. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO DO VALOR RECOLHIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional consignou que “ a apuração das custas de execução obedece a tabela constante do artigo 789-A da CLT. Todavia, tais custas não se confundem com aquelas relativas à fase de conhecimento, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, após a liquidação do julgado. O valor recolhido quando da interposição do apelo deve ser complementado após apurado o valor total da condenação. ”. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que a exigência do recolhimento de custas complementares na fase de execução não ofende o princípio da legalidade ou do devido processo legal, tampouco a coisa julgada, na medida em que constitui mera suplementação do valor provisoriamente arbitrado na fase de conhecimento e não novo tributo. Julgados desta Corte. Assim, possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado - o artigo 5º, II, da CF - seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0151500-74.2005.5.05.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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