- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001315-12.2010.5.03.0032, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - PRESCRIÇÃO PARCIAL. Caracterizado o descumprimento do quanto pactuado em normas empresariais e uma vez afastada a tese de ato único do empregador, tem-se que a prescrição a ser considerada no caso vertente é a parcial e quinquenal, em se tratando de pretensão de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais instituído no âmbito da Caixa Econômica Federal pelo PCS/1998. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS RELATIVAS À 7ª E À 8ª HORAS DIÁRIAS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. COMPENSAÇÃO. Nos termos da OJT 70 da SBDI-1 desta Corte Superior: "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas." Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR 180. HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO. A Corte Regional consignou que o reclamante estava submetido a uma jornada diária de seis horas, com divisor 150 para o cálculo das horas extras, impondo que se reconheça que a decisão proferida vai de encontro à regra geral de que trata o artigo 64 da CLT, sendo que no julgamento do IRR-849-83.2013.5. 03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do empregado bancário é 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar pedidos de complementação de aposentadoria em face entidades privadas, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 586.453 com repercussão geral, transitada em julgado em 13/08/2014, desde que tenham sido proferidas sentenças de mérito até a data de 20/02/2013, como no caso dos autos que se deu em 29/06/2012 . Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA CTVA. NOVAÇÃO. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. REFLEXOS DAS COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS E DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEVIDOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA NÃO SALARIAL DA PARCELA CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE PARCELAS ESTRANHAS AO REGULAMENTO. Recurso de revista não conhecido integralmente, quanto aos temas em epígrafe, na forma da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001315-12.2010.5.03.0032. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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