- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0010313-18.2019.5.18.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OJ 270/SDI-I/TST. 3. HORAS EXTRAS E DE SOBREAVISO. REFLEXOS. HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II , DA CF/88. SÚMULA 337/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ARTIGO 896 DA CLT. 5. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reclamada, na minuta do presente agravo, limita-se a copiar integralmente as razões do agravo de instrumento, ao fundamento de que renova as razões do recurso, a fim de que o mesmo seja conhecido e provido. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não impugna, com a singularidade devida, os fundamentos adotados para negar provimento a agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista quanto aos temas em debate, o recurso encontra-se desfundamentado na forma do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010313-18.2019.5.18.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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