- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0010443-93.2016.5.15.0070, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE PACTUADA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE PACTUADA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reduziu a cláusula penal estipulada para a hipótese de descumprimento do ajuste, de 50% (cinquenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) , em observância aos critérios da equidade. Fundamentou que a empresa encontra-se em recuperação judicial e que , muito embora as parcelas tenham sido pagas em atraso, houve o cumprimento integral do acordo. O entendimento desta Corte é no sentido de não ser possível a exclusão total da multa pactuada no título executivo, caso descumprido o acordo homologado, sendo admitida, no entanto, a redução proporcional da mesma . Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, em que deferida a redução equitativa da multa estabelecida, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010443-93.2016.5.15.0070. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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