JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002840-05.2015.5.09.0091

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0002840-05.2015.5.09.0091, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: I . AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. ATUAÇÃO JUDICIAL PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE PACTUADA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. ATUAÇÃO JUDICIAL PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE PACTUADA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5°, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. ATUAÇÃO JUDICIAL PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE PACTUADA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do Exequente para afastar a redução da cláusula penal convencionada em caso de descumprimento do acordo homologado judicialmente. Entendeu que, " demonstrado o não pagamento de parcelas do ajuste, incontroverso nos autos, incide a cláusula penal de 100% sobre todo o saldo devedor ". Ponderou, ainda, ser " Inaplicável, na hipótese, o disposto no art. 413 do CC, não se cogitando de ofensa ao princípio da razoabilidade. O art. 416 do CC dispõe, ademais, desnecessária a alegação de prejuízo ou a sua prova para a execução da cláusula penal, que, pelo simples atraso no pagamento, opera-se de pleno direito. Não se cogita de enriquecimento ilícito da parte exequente, tendo em conta que a cláusula penal resultou do ajuste entre as partes, sem vício de consentimento ". Esta Corte Superior tem entendimento no sentido da possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fruto de evolução doutrinal e jurisprudencial no direito comparado, o devido processo legal, em sua dimensão substantiva, impõe ao Estado, em todas as suas esferas de ação, a adoção de comportamentos razoáveis, adequados e proporcionais, quando disciplina temas afetos à vida, liberdade e propriedade. Nesse sentido, o TRT, ao manter a multa de 100% e deixar de aplicar o teor do artigo 413 do CCB, impondo ônus excessivo, desarrazoado e desproporcional à parte devedora, proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência desta Corte. Ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002840-05.2015.5.09.0091. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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