JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-81.2012.5.02.0042

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-81.2012.5.02.0042, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL - REDUTOR - REAJUSTES. COEFICIENTE DE 90%. REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO - RESERVA DE CONTINGÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO - RESPONSABILIDADE. TETO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . No recurso de revista, a parte reclamada não cumpriu adequadamente a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu os trechos da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. I. Em 12/4/2016, no julgamento do Processo E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu alterar a Súmula nº 288, firmando o entendimento de que, após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/5/2001, a complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. A Súmula 288, I e III, do TST. II. No presente caso, a parte reclamante implementou os requisitos para a aposentadoria em 1992, portanto, antes da aprovação das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001. III. Diante desse contexto, ao concluir que devem ser aplicadas as normas vigentes na data da admissão da parte reclamante, a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 288, I, do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCS 2007. RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAÇÃO PETROS. QUESTÃO DE DIREITO. CAUSA MADURA. I. Nos termos da Súmula nº 327 desta Corte, a " pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ". II. No caso, a parte reclamante pretende obter diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão aos empregados inativos dos reajustes advindos da implantação do PCS 2007, bem como da RMNR. III. Assim, ao pronunciar a prescrição total, o TRT de origem decidiu em contrariedade à Súmula nº 327 desta Corte. IV. Sendo a matéria exclusivamente de direito, prossegue-se no exame. Sobre o tema, este Tribunal Superior é firme no entendimento de que o avanço de nível estabelecido no PCAC de 2007 e os reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR refletem na complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, ante a natureza de aumento geral de salários, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REAJUSTE EXTRAORDINÁRIO - SUPERÁVIT. ART. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, DA CLT. I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. II. No caso vertente, quanto aos temas " ilegitimidade passiva " e " reajuste extraordinário - superávit ", a parte reclamada deixou de observar o disposto no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. No concernente ao tema " responsabilidade solidária ", verifica-se o não atendimento do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. III. Constatado o descumprimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, III, e § 8º, da CLT, sobressai inviável o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. I. Em 12/4/2016, no julgamento do Processo E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu alterar a Súmula nº 288, firmando o entendimento de que, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001, a complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. II. No presente caso, a parte reclamante implementou os requisitos para a aposentadoria em 1992, portanto, antes da aprovação das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001. Nesse passo, concluiu-se pela aplicação do regulamento vigente na data da admissão da parte reclamante, onde não havia a possibilidade de aplicação do redutor utilizado pela reclamada. III. Destarte, por estar a decisão proferida pelo Tribunal Regional em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte (Súmulas 51, I, e 288, I), incide óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. 3. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA Nº 368, II, DO TST. I. Divisando possível contrariedade à Súmula nº 368, II, do TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista adesivo, no aspecto. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA Nº 368, II, DO TST. I. Deferido o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste concedido aos empregados da ativa, sobrevém a incidência de descontos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368 do TST. II. Recurso de revista adesivo de se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000465-81.2012.5.02.0042. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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