- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001359-31.2011.5.05.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. O artigo 896, § 1º, da CLT dá expressa competência ao Presidente do Tribunal Regional de origem para o exame de admissibilidade do recurso destinado a esta Corte, impondo como obrigação apenas a necessidade de fundamentação do entendimento adotado. Trata-se de juízo prévio de admissibilidade do recurso na esfera do Tribunal Regional que não vincula ou prejudica o novo exame, na instância superior, tanto que a decisão poderá ser revista em sede de agravo de instrumento. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RMNR. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . Em relação ao tema, o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista o fez sob o fundamento da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. De fato, no acórdão do Regional não se discute o cabimento, tampouco a forma de cálculo da RMNR, mas a sua natureza jurídica, para fins de incidência na complementação de aposentadoria, estando acertado o despacho de admissibilidade que aplicou o óbice da Súmula 297 do TST. Na sua minuta de agravo de instrumento, a ré não atacou o fundamento utilizado pelo despacho denegatório para negar seguimento ao seu recuso de revista (Súmula 297 do TST), limitando-se a, tão somente, tecer considerações sobre a forma de cálculo, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. VALIDADE. Conforme se constata da guia de recolhimento das custas processuais, embora conste número de processo diverso, há a correta indicação do valor, do nome do autor e da Vara do Trabalho, elementos que são suficientes a identificar o processo. Desta forma, é aplicável o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 283 do CPC/2015), se o ato processual alcançar a sua finalidade, como é o caso dos autos, não havendo razão para considerá-lo inválido, devendo ser afastada a deserção e determinado o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III-RECURSO DE REVISTA DA PETROS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Corte Regional manteve a aplicação da prescrição parcial ao pleito de suplementação de aposentadoria, ao fundamento de que a violação se renova mês a mês. O pleito versa sobre pedido de diferenças de complementação de aposentadoria que vem sendo paga, atraindo a incidência da prescrição parcial e quinquenal, nos moldes da Súmula 327 do TST. Decisão do TRT em conformidade com a Súmula 327 desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 4º da CLT e da Sumula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DA PARCELA PL–DL NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A verba PL/DL - 1971 foi concedida pela Petrobras a título de participação nos lucros, em período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988. O TST sedimentou o entendimento de que ela tem caráter salarial, conforme preconizava a extinta Súmula nº 251 do TST e, portanto, deveria integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria. A referida parcela, instituída antes de 1988 e paga mensalmente aos empregados por disposição legal, detém natureza jurídica distinta da participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da Constituição da República, razão pela qual deve integrar o cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Assim, correta a decisão agravada que manteve a natureza salarial da parcela PL/DL - 1971. Óbice do art. 896, §4º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA PETROS VIGENTE AO TEMPO DA APOSENTADORIA. 1 - A lide versa sobre o Regulamento aplicável ao valor do benefício da complementação de aposentadoria, se o da época da admissão ou o da aposentadoria. A Corte Regional entendeu aplicável o regulamento da Petros vigente à data da admissão do autor para fins das regras de suplementação de aposentadoria, afastando a aplicação do regulamento vigente na data do pedido de aposentadoria. 2 - Diante da nova redação da Súmula 288/TST (alterada na Sessão do Tribunal Pleno de 12/4/2016), o item III preceitua que deve ser aplicado o Plano de Benefícios vigente na data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício, o que, em regra, ocorre com a aposentadoria, diferentemente do entendimento anterior, em que era aplicado o plano vigente na data da admissão. A alteração de entendimento se deu com a edição das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, que regulamentam os planos de previdência privada e o desvinculam expressamente do contrato de trabalho mantido com o empregador. 3 - Dessa forma, a partir da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, não há direito adquirido ao regime, regulamento ou plano de benefícios vigente na data de adesão ou admissão do beneficiário, salvo quando já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois se não implementados os requisitos, há mera expectativa de direito à complementação de aposentadoria. Ressalte-se, por oportuno, que conforme preceitua o art. 15, parágrafo único, da LC 109/2001, o direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável. Assim, as reservas constituídas não pressupõem a manutenção no regulamento primitivo ou aplicação proporcional de um e outro regulamento, pois se assim o fosse, resultaria na criação de um terceiro e híbrido regulamento, o que não se admite. 4 - Note-se, como mencionado, que a novel redação da Súmula 288 preservou o direito adquirido do empregado que já havia implementado condições de se aposentar até a data da edição das Leis Complementares 108 e 109/2001. E na hipótese em exame, constata-se que o autor aposentou-se em 2011, não havendo notícia de que implementou os requisitos para a concessão do benefício antes desta data. 5 - Em caso como o dos autos, em que o beneficiário implementou os requisitos para a complementação de aposentadoria em data posterior à vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, a superveniência da norma federal de regência impõe sua aplicação imediata aos contratos em curso, cuja aposentadoria e implementação dos requisitos ocorram após 29/5/2001, pois não havia direito adquirido. Assim, ao concluir pelo direito às diferenças de complementação de aposentadoria com base no Estatuto da Petros, vigente à época da admissão do autor, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 68, § 1º, da LC 109/2001. Recurso de revista conhecido por violação do art. 68, § 1º, da LC 109/2001 e provido. INTEGRAÇÃO DA RMNR NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA PETROS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional deferiu o pleito referente à integração da RMNR no cálculo da complementação de aposentadoria, ao fundamento de que a parcela tem natureza salarial. Salientou que “O fundamento legal que ampara o pleito do Autor se encontra no §1º do Art. 15 do Regulamento Petros acostado pela Segunda Demandada, fls.572.v, do qual consta que o salário-de-participação corresponde a ‘todas as parcelas de sua remuneração que seriam objeto de desconto para o INSS, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para esse Instituto’. De igual sorte, o Art. 28 da Lei 8.212/91, dispõe que ‘Entende-se por salário-decontribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho (grifo), qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenções acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Diante desse contexto, em que o Regional interpretou o Regulamento da Petros para concluir pela integração da parcela no cálculo da suplementação de aposentadoria, entendimento em sentido contrário ao do Regional, demandaria o exame do Regulamento, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não há que se perquirir a violação dos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido. CUSTEIO, AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. A Corte Regional acolheu a preliminar de não conhecimento do recurso da Petros, arguida pelo autor, quanto ao tema “custeio”, ao fundamento de que “o magistrado a quo determinou expressamente a dedução da cota parte do reclamante (fl. 782), igualmente carecendo de interesse recursal a PETROS quanto ao tema do custeio”. Nas suas razões de recurso de revista, a Petros não ataca esse fundamento do Regional, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Por outro lado, no julgamento do recurso ordinário, o Regional quando defere a integração da RMNR ao cálculo da complementação de aposentadoria determinou o recolhimento para a Petros em face da determinação de integração da RMNR ao cálculo da suplementação de aposentadoria. O recurso, no aspecto, carece de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da Petrobras conhecido e desprovido. Agravo de instrumento da Petros conhecido e provido. Recurso de revista da Petros parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001359-31.2011.5.05.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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