JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0116600-36.2009.5.07.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento 0116600-36.2009.5.07.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. A decisão unipessoal agravada, de forma expressa e fundamentada, registra os fundamentos pelos quais negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada Petros. A decisão denegatória foi mantida com base na técnica da fundamentação per relationem que, na hipótese foi perfeitamente aplicada, uma vez que se transcreveram os trechos da decisão adotada, onde o raciocínio lógico jurídico está claramente desenvolvido para respaldar a conclusão alcançada. Não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada por adoção da técnica per relationem , considerando-se a possibilidade de revisão mediante a interposição do agravo interno, o que está se verificando na hipótese, razão pela qual não há prejuízo à parte. Incidência do óbice contido no art. 794 da CLT. II. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). III. Desse modo, não há como acolher a suscitada nulidade. Incólumes os artigos tidos por violados. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. I . Em 12/4/2016, no julgamento do Processo E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu alterar a Súmula nº 288, firmando o entendimento de que, após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/5/2001, a complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. A Súmula 288, I e III, do TST, dispõe que: "I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). (...) III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções". Os efeitos desse entendimento foram modulados de forma que a orientação conferida pelo item III será aplicada somente aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho, que, em 12/4/2016, ainda não tenham tido decisão de mérito prolatada por suas Turmas e Seções. II . O Tribunal Regional entendeu, com base nas Súmulas nº 51, I, e nº 288, do TST, bem como no art. 468 da CLT, por aplicar o Regulamento da Petros de 1975 para o cálculo da suplementação da aposentadoria do autor, por ser o regulamento vigente à data de sua admissão e por lhe ser mais vantajoso. O acórdão regional consignou que o reclamante foi admitido em 23/09/1975 e, até o advento do Regulamento de 1984, contribuiu para a complementação da aposentadoria na forma disposta no Regulamento de 1975, bem como que seu jubilamento se deu em 31/05/1990. III . No presente caso, a parte reclamante implementou os requisitos para a aposentadoria em 1990, portanto, antes da aprovação das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001. Quanto aos efeitos da modulação resultantes da alteração da Súmula nº 288, verifica-se, ainda, que, até 12/04/2016, não houve decisão de mérito prolatada pelo TST nos autos. Dessa forma, a norma regulamentar aplicável à complementação de aposentadoria da parte reclamante é aquela vigente à data da admissão do empregado, nos termos do item I da Súmula nº 288 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. IV . Diante desse contexto, ao concluir que devem ser aplicadas as normas vigentes na data da admissão da parte reclamante, a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 288, I, do TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I . A parte reclamada, ao suscitar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, traz fundamentação genérica. Revela-se inviável o exame da suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a reclamada não indica, precisamente, o ponto não examinado na decisão unipessoal agravada, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. Salienta-se, que não cabe ao julgador buscar, em nome da parte, os possíveis pontos omissos. II . Logo, ilesos os dispositivos constitucionais e legais apontados como violados, observada a Súmula nº 459 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a discussão em análise se refere à existência de diferenças decomplementação de aposentadoriaque já vem sendo pagas à parte reclamante. Nesse contexto, a rejeição da prescrição total não contraria o entendimento contido na Súmula nº 326 do TST (inaplicável ao caso em tela) e encontra-se em consonância com o disposto na Súmula de nº 327 do TST. II. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST, resultando afastada a alegada violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA I . Quanto à responsabilidade, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que a Petrobras, patrocinadora e instituidora da Petros, além de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discutam diferenças de complementação de aposentadoria, é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria de seus empregados, tal como ocorre no caso dos autos. Precedentes. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0116600-36.2009.5.07.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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