- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020480-81.2012.5.20.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I . A parte reclamada Petrobras, nas razões de agravo interno, alega que "a r. decisão monocrática, ora agravada, incorreu em lamentável negativa de prestação jurisdicional, (...) pois não apreciou todas as questões suscitadas nas contrarrazões e na minuta do agravo de instrumento interposto pela agravante, principalmente os tópicos referentes a violação literal de disposição de lei federal e/ou afronta direta e literal à Constituição Federal e sobre entendimentos jurisprudenciais divergentes do TST. Cerceando, assim, o direito de defesa da agravante" (fl. 914 - Visualização Todos PDF). II. Ao suscitar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, a parte reclamada traz fundamentação genérica. Revela-se inviável o exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a reclamada não indica, precisamente, o ponto não examinado na decisão unipessoal agravada, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. Salienta-se, que não cabe ao julgador buscar, em nome da parte, os possíveis pontos omissos. III. Logo, ilesos os dispositivos constitucionais e legais apontados como violados, observada a Súmula nº 459 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. O Supremo Tribunal Federal, em 20/02/2013, reconheceu repercussão geral em processo que trata de complementação de aposentadoria (RE 58645620.2.2013), declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar relação entre beneficiário e entidade privada de complementação de aposentadoria. Entretanto, aplicou a modulação dos efeitos da decisão, determinando que os processos com sentenças prolatadas até o dia 20/02/2013 permanecem sob a competência da Justiça do Trabalho, como no caso dos autos, cuja sentença de mérito data de 24/4/2012. II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . A matéria não foi prequestionada, pois não há fundamentos na decisão regional a esse respeito, o que atrai a aplicação da Súmula nº 297, itens I e II, desta Corte Superior. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA. I . A SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que a Petrobras, patrocinadora e instituidora da Petros, além de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discuta diferenças de complementação de aposentadoria, é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria de seus empregados, tal como ocorre no caso dos autos. Precedentes. II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. I. A matéria não foi prequestionada, pois não há fundamentos na decisão regional a esse respeito, o que atrai a aplicação da Súmula nº 297, itens I e II, desta Corte Superior. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6 . JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. I . Os temas não serão analisados, porquanto inovatórios, não suscitados no recurso de revista. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO PETROS. EMPREGADO APOSENTADO PELO INSS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA Nº 288, III, DO TST. INCIDÊNCIA. I. No julgamento do Processo E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, em 12/4/2016, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu alterar a Súmula nº 288, firmando o entendimento de que, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001, a complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. II. No caso dos autos, é fato incontroverso que a admissão da parte reclamante se deu em 2/2/1976, que, nesse mesmo dia, aderiu ao plano de Previdência Privada Complementar PETROS, bem como teve concedida sua aposentadoria pelo INSS em 17/6/2010. III. Diante de possível violação do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, dou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada PETROS, quanto ao tema " complementação de aposentadoria - extinção do contrato de trabalho , para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 897, § 7º, da CLT, e 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 202/2019. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROS I. Analisa-se a possibilidade de o empregado aposentado pelo INSS, mas que permaneceu trabalhando para a entidade patrocinadora Petrobras, perceber a complementação de aposentadoria da Petros. Em 12/4/2016, no julgamento do Processo E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu alterar a Súmula nº 288, firmando o entendimento de que, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001, a complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. A redação da Súmula 288, III, do TST, assim dispõe: "III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". E, ainda, determina o art. 3º, I, da LC 108/2001, que: "Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: I - carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada". II. O Tribunal Regional concedeu ao reclamante o benefício suplementar de aposentadoria, prevista no Regulamento de Benefícios vigente à data de admissão do autor, independente de rescisão contratual, desde a data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS, com pagamento das prestações vencidas e vincendas. Entendeu que "É pacífico na jurisprudência pátria que a aposentadoria não faz cessar o contrato de emprego, mormente a partir do julgamento da ADI nº. 1.721-3 pelo STF. Assim, tem o trabalhador o direito de permanecer trabalhando na empresa, após aposentado pelo INSS por tempo de contribuição. O exercício de um direito que se lhe assegura não pode prejudicá-lo no sentido de impedir o mesmo trabalhador de exercitar outro direito seu. Ou seja, se o obreiro tem o direito de permanecer trabalhando para sua empregadora, mesmo aposentado pela Previdência Social - e se o pessoal inativo da Petrobras tem direito à paridade de vencimentos do pessoal da ativa daquela empresa - há de se reformar a decisão que indeferiu a suplementação perseguida." No caso dos autos, é fato incontroverso que a admissão da parte reclamante se deu em 2/2/1976, que, nesse mesmo dia, aderiu ao plano de Previdência Privada Complementar PETROS, bem como teve concedida sua aposentadoria pelo INSS em 17/6/2010, portanto, implementou os requisitos para a aposentadoria, portanto, após a aprovação das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001. III. Dessa forma, a norma regulamentar aplicável à complementação de aposentadoria da parte reclamante é aquela vigente à data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício, e não à data de sua admissão e de sua respectiva adesão ao contrato de previdência privada, nos termos do item III da Súmula nº 288 do TST. Precedentes. Diante desse contexto, ao concluir que devem ser aplicadas as normas vigentes na data da admissão da parte reclamante, as quais não previam necessidade deextinçãodo vínculo de emprego com a patrocinadoraPETROBRAS para a concessão decomplementação de aposentadoria pela PETROS, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 288, III, do TST. Demonstrada a violação do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, o provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada PETROS é medida que se impõe para afastar a condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria referente ao período em que o empregado, embora aposentado pelo INSS, não havia extinguido o vínculo de emprego com a patrocinadora PETROBRAS. IV . Recuso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020480-81.2012.5.20.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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