JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010796-19.2022.5.15.0137

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0010796-19.2022.5.15.0137, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão de penalidade aplicada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No caso, a decisão embargada consignou, de forma clara e motivada, as razões para a imposição da multa ao registrar que "no caso em exame, em razão de a agravante sequer ter renovado os temas objeto do recurso de revista obstaculizado e, ainda, interpor agravo somente com matéria inovatória, é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de agravo, o que atrai a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC" . Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e revelando-se a insurgência como mero inconformismo com a conclusão adotada, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010796-19.2022.5.15.0137. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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