JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001283-98.2012.5.09.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001283-98.2012.5.09.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. A jurisprudência desta Corte Superior segue o entendimento de que basta a redução da capacidade laborativa para que a pensão possa ser concedida, sendo impossível a compensação do benefício pago pelo INSS com a pensão prevista no Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. II. Por estar o acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula nº 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE PERMANENTE DE EXERCER A FUNÇÃO ANTERIOR. I. Ao empregado vítima de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional é garantida o direito à indenização por danos materiais, em decorrência da sua diminuição na capacidade laboral, consistente no pagamento das despesas para o tratamento, indenização por lucros cessante e/ou pensão mensal vitalícia. Nos termos do art. 950 do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Pois bem, a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Portanto, conclui-se que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional, ao constatar que o autor ficou permanentemente impossibilitado de exercer o seu ofício, de gerente comercial, entendeu devida a pensão vitalícia pelo total da remuneração recebida. III. A referida decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. I. Esta Corte Superior tem o posicionamento de que, se do acidente ou doença profissional resultar a incapacidade temporária para o trabalho, a pensão mensal é devida até o fim da convalescença, mas se a incapacidade - total ou parcial - for permanente deverá ser paga de forma vitalícia. II. No caso, trata-se de perda permanente da capacidade, de modo que o deferimento da pensão vitalícia está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Insta, ainda, salientar que não há óbice para o pagamento de pensão mensal na vigência do contrato de trabalho, haja vista que a pensão mensal visa a reparação dos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa do empregado. III. Desse modo, o exame da matéria sob perspectiva já superada no âmbito desta Corte encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. I. A jurisprudência desta Corte Superior segue a orientação de que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia é a integralidade da remuneração que o trabalhador receberia em atividade, em atenção ao princípio do restitutio in integrum . II. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, assim, os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I . Para o preenchimento do pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige-se a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso vertente, verifica-se o não atendimento do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois o recorrente transcreveu a integralidade do capítulo atinente ao valor da indenização por dano moral, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001283-98.2012.5.09.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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