JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010181-89.2022.5.15.0020

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010181-89.2022.5.15.0020, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre os cálculos que não consideraram os reflexos do adicional de insalubridade nas demais verbas. No caso, o Regional registrou, com base no título executivo proferido em ação coletiva, que não há qualquer determinação para integração do adicional de insalubridade nas demais parcelas, bem como não foi alegado pelo exequente no momento oportuno. Desta forma, entendeu restar preclusa a oportunidade para qualquer irresignação neste momento processual, pois vedado modificar ou alterar o título executivo transitado em julgado na fase de execução, cujos limites devem ser observados nos cálculos de liquidação, sem ampliações ou restrições, em observância ao disposto no § 1º do art. 879 da CLT, sob pena de ofensa à coisa julgada material. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT porquanto não verificada ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010181-89.2022.5.15.0020. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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