- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010519-28.2023.5.03.0096, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. COMPENSAÇÃO DE GASTOS DECORRENTES DE USO DO BEM. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 367, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela natureza indenizatória dos valores recebidos a título de aluguel de veículo, porquanto o preço pago pela locação de veículo próprio “não se destinavam a remunerar os serviços prestados, mas a compensar gastos decorrentes do uso do bem.”. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 367, I, do TST, no sentido de que a utilidade fornecida a fim de viabilizar a realização do trabalho, detém natureza indenizatória. Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010519-28.2023.5.03.0096. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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