- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 4001751-11.2012.5.03.0135, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE QUITAR AS PARCELAS VIA DEPÓSITO BANCÁRIO. DEPÓSITO EFETUADO NO DIA DO VENCIMENTO APÓS O EXPEDIENTE BANCÁRIO. ATRASO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. OFENSA À COISA JULGADA. Constatada a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A referida preliminar deixa de ser examinada em face do disposto no art. 249, § 2º, do CPC de 1973 (art. 282, § 2º, do CPC/2015). ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE QUITAR AS PARCELAS VIA DEPÓSITO BANCÁRIO. DEPÓSITO EFETUADO NO DIA DO VENCIMENTO APÓS O EXPEDIENTE BANCÁRIO. ATRASO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. OFENSA À COISA JULGADA. No acordo celebrado entre as partes não há nenhuma determinação quanto ao horário em que os depósitos deveriam ser realizados, não havendo sequer menção quanto à forma do depósito, se em cheque ou em dinheiro. Em verdade, a única exigência era que o depósito das parcelas deveria ser feito até as datas de vencimento fixadas no acordo. Em sendo assim, a decisão regional que, embora reconhecendo que a executada realizou o depósito das parcelas nas respectivas datas de vencimento fixadas no acordo, aplica multa por atraso, em razão dos depósitos terem sido feitos após o encerramento do expediente bancário, desrespeita a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 4001751-11.2012.5.03.0135. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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