- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso de Revista 0020642-19.2020.5.04.0531, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DEPÓSITO EFETUADO EM CHEQUE NA DATA APRAZADA APÓS EXPEDIENTE O BANCÁRIO. MULTA DE 100%. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATRASO NO DEPÓSITO. DESCABIMENTO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente para determinar a aplicação da cláusula penal sobre o valor das parcelas pagas com atraso nos dias 18/03/2022 e 18/04/2022, sob o argumento de que “ainda que realizado na data estabalecida entre as partes, o depósito mediante cheque nos terminais de caixa eletrônico do banco após o expediente bancário acarreta no seu processamento apenas no dia útil seguinte”. II . No caso dos autos, o acordo firmado entre as partes não contém qualquer disposição específica sobre o horário e o método de pagamento das parcelas, limitando-se a estabelecer como única exigência o depósito até as datas de vencimento preestabelecidas. III . Neste contexto, a decisão regional que impôs multa por atraso, com base no argumento de que os depósitos foram realizados após o horário de expediente bancário, mesmo que dentro do prazo contratual, constitui uma violação à coisa julgada, ao introduzir uma nova exigência não prevista no acordo original, extrapolando os termos do acordo. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020642-19.2020.5.04.0531. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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