- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Recurso de Revista 0000231-12.2016.5.19.0002, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ECT. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR MUDANÇA DE DESENVOLVIMENTO. PCCS 2008. CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante o entendimento pacificado nesta Corte Superior a respeito do tema de fundo, deve ser reconhecida a transcendência política da causa , nos termos do artigo 896-A, II, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17. A SBDI-1 do TST, nos autos do E-RR nº 51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções funcionais por merecimento (verticais), resultado de avaliação profissional dos empregados integrantes dos quadros da ECT e aptos a concorrer ao impulsionamento na carreira, estão condicionadas aos critérios subjetivos estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise, verificação e concessão está a cargo da empregadora, não sendo, portanto, automática. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000231-12.2016.5.19.0002. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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