JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000724-26.2021.5.09.0411

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000724-26.2021.5.09.0411, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO-RESERVA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A competência da Justiça do Trabalho é fixada em face da questão controvertida oriunda da relação de emprego. Na hipótese dos autos, o fato controvertido refere-se à preterição de candidato aprovado em concurso público para cadastro-reserva. A Justiça do Trabalho, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, é competente para processar e julgar as demandas relativas à contratação de aprovado em concurso público para cargo de empresa pública e sociedade de economia mista . Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário no 960429, em sessão realizada em 5/3/2020, interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, processo julgado mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que "compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal". No entanto, cumpre ressaltar que o Plenário daquela Corte também acolheu parcialmente os embargos de declaração para modular os efeitos da sua decisão, complementando a tese fixada, que passou a ter a seguinte redação "compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". Assim, permanecerão tramitando na Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data de 6 de junho de 2018, devendo os demais serem remetidos à Justiça Comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. Dessa forma, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, tem-se, neste caso concreto e diante do ajuizamento desta ação no ano de 2021 , como incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em questão. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000724-26.2021.5.09.0411. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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