JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000109-94.2019.5.19.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0000109-94.2019.5.19.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO-RESERVA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A competência da Justiça do Trabalho é fixada em face da questão controvertida oriunda da relação de emprego. Na hipótese dos autos, o fato controvertido refere-se à preterição de candidato aprovado em concurso público para cadastro-reserva, caracterizada pela terceirização dos serviços para o qual fora realizado o concurso, no prazo de validade do certame. A Justiça do Trabalho, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, é competente para processar e julgar as demandas relativas à contratação de aprovado em concurso público para cargo de empresa pública e sociedade de economia mista . Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário no 960429, em sessão realizada em 5/3/2020, interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, processo julgado mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que "compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal" . No entanto, cumpre ressaltar que o Plenário daquela Corte também acolheu parcialmente os embargos de declaração para modular os efeitos da sua decisão, complementando a tese fixada, que passou a ter a seguinte redação " compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho" . Assim, permanecerão tramitando na Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data de 6 de junho de 2018, devendo os demais serem remetidos à Justiça Comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. Dessa forma, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, tem-se, neste caso concreto e diante da prolação de sentença de mérito em 29/4/2019 , como incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000109-94.2019.5.19.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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